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Gabinete do Prefeito
Prefeito: Renato Damásio Resende
Telefones: 64 3694-1307
Email: prefeitura@palmelo.go.gov.br | prefeituradepalmelo@gmail.com
Endereço: Av. Emanuel, nº 435, Centro
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h
Competências
I-representar o município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II- exercer, com auxílio do vice-prefeito, dos secretários municipais, diretores de autarquias, departamentos e fundações, a direção superior da administração pública;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução;
IV- prover ou extinguir os cargos públicos do poder executivo com autorização legislativa;
V- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei; lei orgânica do município de palmelo estado de goiás 42 vi- vetar, parcial ou totalmente, autógrafos de lei;
VII- apresentar à câmara municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do município;
VIII- enviar à câmara projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
IX- encaminhar ao tribunal de contas do estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da mesa da câmara, bem como os balanços do exercício findo;
X- encaminhar à câmara municipal, até o dia 31 de março de cada ano, sua prestação de contas, incluindo a dos órgãos da administração indireta relativa ao exercício findo, constituída pelos balanços, balancetes, demonstrativos, conciliações e demais documentos exigidos pela corte de contas estadual, bem como de fotocópia dos comprovantes de despesas acompanhados das respectivas quitações, folhas de pagamento, processos licitatórios, contratos e acordos firmados pelo município;
XI- decretar desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XII- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XIII- prestar, dentro de quinze dias, as informações referentes aos negócios públicos do município, solicitadas, através da câmara, por entidades representativas da população, podendo pedir prorrogação de prazo, justificadamente, por igual período;
XIV- enviar à câmara municipal projetos de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
XV- contrair empréstimo interno e externo ou fazer operação e/ou acordo externo de qualquer natureza, mediante autorização prévia da câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei;
XVII- solicitar a convocação extraordinária da câmara municipal em caso de urgência e interesse público relevante;
XVIII- aprovar projetos de edificação, plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano;
XIX- apresentar à câmara municipal o projeto do plano diretor;
XX- decretar estado de calamidade pública;
XXI- solicitar o auxílio da polícia militar, se necessário for, para garantia do cumprimento de seus atos;
XXII- apresentar, anualmente, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais à câmara municipal, em caráter obrigatório, e às entidades representativas da população que o exigirem;
XXIII- colocar numerários à disposição da câmara municipal, até o dia 20 de cada mês; lei orgânica do município de palmelo estado de goiás 43;
XXIV- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos;
XXVII- indicar e nomear membros para conselhos municipais. § 1° a apresentação da prestação de contas anual descrita no inciso x do caput deste artigo, poderá ser resumida nos termos e nas condições seguintes:
A- havendo condições técnicas, segurança e precisão nas informações, a secretaria municipal da fazenda poderá manter junto à assessoria financeira da câmara, terminal de computador interligado a fim de possibilitar a consulta às notas de empenho, inclusive as das folhas de pagamento, a fim de se evitar o envio de fotocópias dessa documentação;
B- na hipótese da adoção do disposto no inciso i, a prestação de contas anual será constituída pelos balanços, balancetes, demonstrativos, conciliações bancárias, processos de licitação, folhas de pagamento, contratos e acordos firmados pelo município e demais documentos exigidos pelo tribunal de contas;
C- a qualquer momento, poderá a câmara municipal, a requerimento de qualquer vereador ou por ofício da mesa diretora, requisitar fotocópias dos documentos a que se refere o inciso i, devendo ser atendida no prazo máximo de vinte dias corridos;
D- uma vez adotado o sistema “on line” de informações financeiras, este será exclusivamente operado pela assessoria financeira da câmara, sob a coordenação da comissão de controle interno;
E- ocorrendo qualquer falha do sistema implantado nos termos do inciso i, obriga-se a administração municipal a efetuar a prestação de contas anual na forma já prevista nesta lei orgânica. § 2° a formalização da hipótese expressa no inciso i do § 1°, far-se-á mediante a assinatura de “termo de cooperação técnica”, cujas cláusulas assegurarão a transparência, a exatidão das informações e as responsabilidades dos agentes que dificultarem ou prejudicarem o acesso às informações pela câmara municipal. § 3° os órgãos da administração indireta poderão valer-se do disposto nos §§ 1° e 2°, desde que asseguradas as mesmas condições e formalidades determinadas neste artigo.