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Estrutura Organizacional

  • Gabinete do Prefeito

    Prefeito: Renato Damásio Resende

    Telefones: 64 3694-1307

    Email: prefeituradepalmelo@gmail.com

    Endereço: Av. Emanuel, nº 435, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h

Competências

Lei Orgânica - Art. 92 - Compete Privativamente Ao Prefeito

I-representar o município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas; 


II- exercer, com auxílio do vice-prefeito, dos secretários municipais, diretores de autarquias, departamentos e fundações, a direção superior da administração pública; 


III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos para a sua fiel execução; 


IV- prover ou extinguir os cargos públicos do poder executivo com autorização legislativa; 


V- iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta lei; lei orgânica do município de palmelo estado de goiás 42 vi- vetar, parcial ou totalmente, autógrafos de lei; 


VII- apresentar à câmara municipal, na sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do município; 


VIII- enviar à câmara projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; 


IX- encaminhar ao tribunal de contas do estado, até 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da mesa da câmara, bem como os balanços do exercício findo; 


X- encaminhar à câmara municipal, até o dia 31 de março de cada ano, sua prestação de contas, incluindo a dos órgãos da administração indireta relativa ao exercício findo, constituída pelos balanços, balancetes, demonstrativos, conciliações e demais documentos exigidos pela corte de contas estadual, bem como de fotocópia dos comprovantes de despesas acompanhados das respectivas quitações, folhas de pagamento, processos licitatórios, contratos e acordos firmados pelo município; 


XI- decretar desapropriações por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; 

XII- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 


XIII- prestar, dentro de quinze dias, as informações referentes aos negócios públicos do município, solicitadas, através da câmara, por entidades representativas da população, podendo pedir prorrogação de prazo, justificadamente, por igual período; 


XIV- enviar à câmara municipal projetos de lei sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos; 


XV- contrair empréstimo interno e externo ou fazer operação e/ou acordo externo de qualquer natureza, mediante autorização prévia da câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei; 


XVII- solicitar a convocação extraordinária da câmara municipal em caso de urgência e interesse público relevante; 


XVIII- aprovar projetos de edificação, plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano; 


XIX- apresentar à câmara municipal o projeto do plano diretor; 


XX- decretar estado de calamidade pública; 


XXI- solicitar o auxílio da polícia militar, se necessário for, para garantia do cumprimento de seus atos; 


XXII- apresentar, anualmente, relatório sobre o estado das obras e serviços municipais à câmara municipal, em caráter obrigatório, e às entidades representativas da população que o exigirem; 


XXIII- colocar numerários à disposição da câmara municipal, até o dia 20 de cada mês; lei orgânica do município de palmelo estado de goiás 43;


XXIV- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos;


XXV- manter o patrimônio do município e zelar por ele; xxvi- determinar a abertura de sindicância e a instauração de processos administrativos de qualquer natureza; 


XXVII- indicar e nomear membros para conselhos municipais. § 1° a apresentação da prestação de contas anual descrita no inciso x do caput deste artigo, poderá ser resumida nos termos e nas condições seguintes: 


A- havendo condições técnicas, segurança e precisão nas informações, a secretaria municipal da fazenda poderá manter junto à assessoria financeira da câmara, terminal de computador interligado a fim de possibilitar a consulta às notas de empenho, inclusive as das folhas de pagamento, a fim de se evitar o envio de fotocópias dessa documentação; 


B- na hipótese da adoção do disposto no inciso i, a prestação de contas anual será constituída pelos balanços, balancetes, demonstrativos, conciliações bancárias, processos de licitação, folhas de pagamento, contratos e acordos firmados pelo município e demais documentos exigidos pelo tribunal de contas; 


C- a qualquer momento, poderá a câmara municipal, a requerimento de qualquer vereador ou por ofício da mesa diretora, requisitar fotocópias dos documentos a que se refere o inciso i, devendo ser atendida no prazo máximo de vinte dias corridos; 


D- uma vez adotado o sistema “on line” de informações financeiras, este será exclusivamente operado pela assessoria financeira da câmara, sob a coordenação da comissão de controle interno; 


E- ocorrendo qualquer falha do sistema implantado nos termos do inciso i, obriga-se a administração municipal a efetuar a prestação de contas anual na forma já prevista nesta lei orgânica. § 2° a formalização da hipótese expressa no inciso i do § 1°, far-se-á mediante a assinatura de “termo de cooperação técnica”, cujas cláusulas assegurarão a transparência, a exatidão das informações e as responsabilidades dos agentes que dificultarem ou prejudicarem o acesso às informações pela câmara municipal. § 3° os órgãos da administração indireta poderão valer-se do disposto nos §§ 1° e 2°, desde que asseguradas as mesmas condições e formalidades determinadas neste artigo.